Com o
intuito de reduzir gastos nas campanhas eleitorais, o Congresso Nacional
aprovou a Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a
qual terá validade já para o pleito deste ano. Foram inúmeras as modificações,
por isso, é preciso muita atenção de todos os agentes envolvidos no processo político-partidário-eleitoral.
Sobre a
redução do tempo de duração do período eleitoral, dois pontos devem ser
destacados:
1) a mudança no período de convenção partidária;
2) o período para registrar as candidaturas.
Em relação
às convenções partidárias, o art. 8º, da Lei das Eleições, estabelecia como
período de realização as datas compreendidas entre 10 a 30 de junho do ano das
eleições. Depois, tal dispositivo foi alterado e estabeleceu o período de 12 a
30 de junho. Agora, com a recente alteração legislativa, o prazo para os
partidos escolherem seus candidatos vai de 20 de julho a 5 de agosto.
Sobre o prazo
para o registro dos candidatos escolhidos em convenção partidária, este vai até
às 19h00 do dia 15 de agosto, conforme art. 11, da Lei 9.504/1997. Assim sendo,
agora, o candidato poderá fazer campanha eleitoral somente a partir de 16 de
agosto, nos termos do art. 36, da Lei 9.504/1997. Lembrando que as eleições
deste ano, em primeiro turno, ocorrerão em 02 de outubro.
Em outras
palavras, as eleições municipais de 2016 serão uma corrida de 100 metros rasos,
onde os tropeços podem não permitir uma pronta recuperação.
Contudo, sem
entrar no mérito se tais modificações alcançarão os objetivos almejados, a
pergunta quer fica no ar é a seguinte: dará conta a Justiça Eleitoral de, primeiramente,
nos Cartórios Eleitorais, registar todos os candidatos, processar os pedidos de
impugnações dos registros de candidaturas, julgar, encaminhar os autos ao
Tribunal Regional Eleitoral e este, por sua vez, dará conta de processar e
julgar, pelo menos, todos os feitos relativos aos registros dos candidatos até vinte
dia antes da data de 2 de outubro (dia das eleições), como aduz o art. 16, da
Lei 9.504/1997?
Espera-se
que a resposta seja positiva e a Justiça Eleitoral consiga julgar todos os
feitos relativos aos registros de candidatura até vinte dias antes das
eleições. Porém, resta saber se tal celeridade (ou presa) não prejudicará a
qualidade dos trabalhos.
Em nossa
humilde opinião, o período do processamento dos
registros de candidaturas não deveria tramitar paralelamente ao período
eleitoral, inclusive em relação aos recursos de competência do Tribunal
Superior Eleitoral, pois a sociedade paga um preço muito caro, em vários
setores (econômico, social, educacional, segurança etc), quando elege-se “virtualmente”
um candidato e, posteriormente, depara-se com o indeferimento de seu registro
de candidatura em instâncias superiores, via de regra, após já ter assumido o
cargo para qual concorreu. O abalo é ainda maior quando se trata de chefe do
poder executivo.
As triagens
dos pré-candidatos a cargos eletivos poderiam se dar meses antes ou no semestre
anterior ao pleito eleitoral. Assim, aqueles que não tivessem condições legais
de disputar cargos eletivos já sairiam do jogo sem precisar ficar se arrastando
com o registro de candidatura durante todo o período eleitoral, causando
tumulto e insegurança jurídica ao certame.