10/04/2016

Filiação partidária: Prazo final para submissão da relação de filiados termina esta semana, dia 14 de abril

Provimento nº 5 CGE



Nos termos do Provimento nº 5 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, que estabelece cronograma de processamento de relações de filiados para o mês de abril de 2016, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995), o prazo final para submissão de relação de filiados dos partidos políticos é o próximo dia 14 de abril.


Ressalta-se que para a submissão de relação de filiados é obrigatório o uso do Sistema Filiaweb, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos dos artigos 6º e 7º da Resolução TSE nº 23.117/2009.

Cronograma. Clique para ampliar



08/04/2016

Eleições 2016: O encurtamento do período eleitoral e a sobrecarga da Justiça Eleitoral para apreciação dos feitos


Com o intuito de reduzir gastos nas campanhas eleitorais, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.165/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), a qual terá validade já para o pleito deste ano. Foram inúmeras as modificações, por isso, é preciso muita atenção de todos os agentes envolvidos no processo político-partidário-eleitoral.

Sobre a redução do tempo de duração do período eleitoral, dois pontos devem ser destacados:

 1) a mudança no período de convenção partidária;

 2) o período para registrar as candidaturas.

Em relação às convenções partidárias, o art. 8º, da Lei das Eleições, estabelecia como período de realização as datas compreendidas entre 10 a 30 de junho do ano das eleições. Depois, tal dispositivo foi alterado e estabeleceu o período de 12 a 30 de junho. Agora, com a recente alteração legislativa, o prazo para os partidos escolherem seus candidatos vai de 20 de julho a 5 de agosto.

Sobre o prazo para o registro dos candidatos escolhidos em convenção partidária, este vai até às 19h00 do dia 15 de agosto, conforme art. 11, da Lei 9.504/1997. Assim sendo, agora, o candidato poderá fazer campanha eleitoral somente a partir de 16 de agosto, nos termos do art. 36, da Lei 9.504/1997. Lembrando que as eleições deste ano, em primeiro turno, ocorrerão em 02 de outubro.

Em outras palavras, as eleições municipais de 2016 serão uma corrida de 100 metros rasos, onde os tropeços podem não permitir uma pronta recuperação.

Contudo, sem entrar no mérito se tais modificações alcançarão os objetivos almejados, a pergunta quer fica no ar é a seguinte: dará conta a Justiça Eleitoral de, primeiramente, nos Cartórios Eleitorais, registar todos os candidatos, processar os pedidos de impugnações dos registros de candidaturas, julgar, encaminhar os autos ao Tribunal Regional Eleitoral e este, por sua vez, dará conta de processar e julgar, pelo menos, todos os feitos relativos aos registros dos candidatos até vinte dia antes da data de 2 de outubro (dia das eleições), como aduz o art. 16, da Lei 9.504/1997?

Espera-se que a resposta seja positiva e a Justiça Eleitoral consiga julgar todos os feitos relativos aos registros de candidatura até vinte dias antes das eleições. Porém, resta saber se tal celeridade (ou presa) não prejudicará a qualidade dos trabalhos.

Em nossa humilde opinião, o período do processamento dos registros de candidaturas não deveria tramitar paralelamente ao período eleitoral, inclusive em relação aos recursos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, pois a sociedade paga um preço muito caro, em vários setores (econômico, social, educacional, segurança etc), quando elege-se “virtualmente” um candidato e, posteriormente, depara-se com o indeferimento de seu registro de candidatura em instâncias superiores, via de regra, após já ter assumido o cargo para qual concorreu. O abalo é ainda maior quando se trata de chefe do poder executivo.

As triagens dos pré-candidatos a cargos eletivos poderiam se dar meses antes ou no semestre anterior ao pleito eleitoral. Assim, aqueles que não tivessem condições legais de disputar cargos eletivos já sairiam do jogo sem precisar ficar se arrastando com o registro de candidatura durante todo o período eleitoral, causando tumulto e insegurança jurídica ao certame.

07/04/2016

A Justiça Eleitoral, os partidos e os novos tempos


Não é de hoje que a Justiça Eleitoral realiza um trabalho louvável no que diz respeito à modernização de sua estrutura e qualificação dos servidores. Sob o slogan “O Tribunal da Democracia”, a Justiça Eleitoral do Brasil, por meio do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, está na vanguarda quando comparada com tantas outras democracias, especialmente no que tange à transparência de informações e tecnologia utilizada no processo de apuração e divulgação dos resultados dos pleitos eleitorais.

Por outro lado, contudo, em grande parte das legendas, tem-se um modelo de organização partidária completamente avesso às mudanças que os tempos atuais impõem. Diretorias partidárias que só lembram da existência da sigla nos meses de abril e outubro (art. 19 da Lei 9096/1995), quando precisam submeter a relação de filiados e percebem que expirou o prazo de validade das respectivas comissões provisórias.

Infelizmente, desorganização é regra e organização é exceção dentro da maior parte das agremiações partidárias, mas a culpa não é apenas das diretorias municipais, ou das diretorias estaduais e, muito menos, somente da diretoria nacional. A culpa é de todas as três esferas: nacional, estadual e municipal, mas o exemplo e as regras basilares precisam vir de cima. Por isso, o peso maior recai sobre a nacional.

A Justiça Eleitoral vem promovendo de forma permanente o aperfeiçoamento das suas estruturas e os partidos apenas acompanham tais mudanças, ainda assim de forma lenta e precária. Atualmente, o Brasil possui 35 (trinta e cinco) partidos registados junto ao TSE. Multiplicando 35 partidos por 144 municípios existentes no Pará (35 x 144) chega-se ao montante de 5.040 (cinco mil e quarenta) presidentes municipais de agremiações partidárias. Levando em consideração 5 membros por diretoria, em cada um dos 35 partidos, e multiplicando por 144 cidades do Pará, chaga-se ao montante de 25.200 membros partidários. Contudo, esse volume de pessoas envolvidas nas direções dos partidos políticos não garante uma organização mínima para tirar as legendas do sufoco quando se deparam com questões técnicas e legislativas. 

É preciso repensar as composições partidárias e ativá-las durante o ano inteiro, em período eleitoral e não eleitoral.

Inúmeras candidaturas relevantes são jogadas na lixeira por falta de organização e investimento, especialmente o investimento nas assessorias preventivas.

Encontrar solução para os problemas somente depois do leite derramado, além de possuir um custo mais elevado, nem sempre é possível, pois algumas condutas anteriores ao período eleitoral levam, inevitavelmente, ao indeferimento do registro de candidatura. E o indeferimento de bons candidatos não é um prejuízo apenas das siglas ou mesmo do próprio candidato, também significa um grande prejuízo a sociedade, que perde uma boa opção no momento da escolha.