03/02/2018

Sentença penal em versos


O Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES, Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular de Belém, inspirado, proferiu a seguinte sentença na ação penal nº 0000745-23.2011.8.14.0941, que tratava de crime ambiental praticado por Nailton Farias da Silva, que havia pichado muro e fora flagrado por um policial:

PROCESSO Nº.: 0000745-23.2011.8.14.0941
AÇÃO: CRIME AMBIENTAL AUTOR: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO: NAILTON FARIAS DA SILVA
 TIPIFICAÇÃO PENAL: ART. 65, DA LEI Nº 9.605/98.

RELATÓRIO.

Versam os presentes autos
De crime ambiental
Praticado por NAILTON FARIAS DA SILVA
Que agora responde nesta Vara Criminal
Por ter pichado um muro
Sendo flagrado por um policial

De acordo com o relato da denúncia
O réu praticou um crime ambiental
Pichando num muro seu nome e da companheira
 Sendo, então, conduzido por um policial
Até à delegacia do Meio Ambiente
Para que fosse tomada a medida legal

A denúncia foi oferecida e recebida
Seguindo-se a instrução processual
E já em alegações finais foi pedida
A condenação por crime ambiental
Vieram-me os autos conclusos
E estão prontos para a decisão final

FUNDAMENTAÇÃO.

Disse o acusado em seu prol
Que não pichou o muro, na verdade,
Ele estava mostrando o seu trabalho
Grafitando seu nome e de sua cara metade Para mostrar para a população
Que por ali passaria mais tarde

Oh Deus! que sina preocupante Condeno ou absolvo o pichador?
Ele diz que grafitou seu nome e da companheira
Fazendo um trabalho com louvor
Será isso um violento crime hediondo?
Ou será uma linda prova de amor?

Essas são dúvidas que invadem o magistrado
No dia a dia do seu cotidiano
Condeno energicamente em nome da lei,
Ou absolvo, por que também sou humano?
Num país tão cheio de violências,
Cheio de desamor e desengano

Será pecado, será um crime imperdoável,
Grafitar ou pichar uma parede ou um muro
Retratando o amor pela companheira
Que mereça um castigo tão duro?
Confesso que estou em uma grande dúvida
E para condenar, não me sinto seguro

Uma coisa me socorre nesta dúvida
Se condeno ou se absolvo o acusado
É o princípio do in dubio pro reo
Depois de tudo visto e analisado
Acho que devo optar pela absolvição
E assim me sinto mais aliviado

Também, pelo princípio da insignificância
Tese da Defesa na sua alegação
Pois não houve um grande prejuízo
Que justificasse uma condenação
Acolho esse argumento defensivo
E assim, opto pela absolvição

Que prolifere o amor pelo Brasil afora
Sem que se façam pichações
Sem que haja tanta violência
Sem desamor e sem desilusões
Trazendo a felicidade para a família
E unindo os apaixonados corações

DISPOSITIVO.

Assim, absolvo NAILTON FARIAS DA SILVA
Mas que ele reflita com bastante atenção
Se vale a pena grafitar muro por aí
Ainda que seja em nome de uma paixão
Que fique em paz com sua família
E que tenha uma feliz União.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

P.R.I.C. Belém (PA), 1º de fevereiro de 2018.

ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular

02/02/2018

Os partidos políticos e os novos tempos


O grau de confiabilidade entre os partidos políticos brasileiros e a sociedade nunca foi tão baixo e os noticiários políticos diários em nada contribuem para a mudança desse cenário.

Partidos políticos são compostos por seres humanos e, a concluir por esses mesmos noticiários e a atual realidade político-partidária do país, não tivemos nenhuma mudança substancial com a inclusão de novos e destacados atores políticos, ou seja, novos “humanos”. Em outras palavras, os partidos continuarão com poucas opções para apresentar a sociedade nas eleições 2018.

É de dentro dos partidos políticos que saem os representantes dos poderes executivo e legislativo e esse “poder” de indicar os nomes não é algo banal, pelo contrário. Os partidos possuem em mãos um poder que influencia diretamente a vida de todos os cidadãos brasileiros, pois vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, senadores, governadores e o presidente da República, aqueles que interferem na educação, saúde, economia e segurança do país, por exemplo, só podem ser eleitos se estiverem previamente filiados em alguma agremiação partidária.

Por certo, ter uma mudança substancial nas diretorias ou mesmo nos quadros partidários não é algo fácil de ocorrer, pois abrir mãos (ou mesmo diminuir o próprio poder) não está na lista de características mais elementares do homem.
No quesito “organização”, os partidos terão mais uma prova de fogo nas Eleições 2018. O processo intenso de judicialização da política brasileira não dá sinais de diminuição em curto prazo.

Nas Eleições 2016, partidos e candidatos tiveram dificuldades com as regras eleitorais estabelecidas pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013 e a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que alteraram as Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), bem como com as complexas regras sobre prestações de contas eleitorais.


É como eu sempre digo, na política, não há mais espaços para amadores, ou os partidos e candidatos entendem que participar da vida político-partidária do país é algo sério e, por tanto, devem se cercar dos instrumentos necessários, com planejamento, ou irão sofrer as consequências que o amadorismo irá lhes impor.

28/01/2018

Da ilegalidade da condução coercitiva do ex-presidente Lula

Partindo do princípio que o leitor do presente artigo seja conhecedor da condução coercitiva do caso Lula, passados quase dois anos do ocorrido, manifesto meu posicionamento sobre tal fato por ainda me surpreender com a fundamentação da decisão que autorizou tal condução.

De pronto, quero deixar claro que o presente texto não significa apoio político a quem quer que seja, tampouco quero insinuar que o juiz Sergio Moro agiu ou deixou de agir de forma política. A abordagem é meramente jurídica, simples assim.

Sobre condução coercitiva de acusados, o Código de Processo Penal, no seu art. 260, aduz que:

Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.


Pois bem, o caput do artigo 260 do CPP estabelece uma condicionante para que a autoridade possa mandar conduzir o acusado (ou investigado) à sua presença, qual seja, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório.

A regra é cristalina: para que se conduza alguém de forma coercitiva, a pessoa deve dar causa, ou melhor, ela precisaria descumprir uma primeira intimação para, somente depois, caso haja necessidade, ser conduzida sob vara, de forma coercitiva, e um juiz com o currículo de Sérgio Moro não tem qualquer “permissão” para equivocar-se na interpretação de tal dispositivo.

Em verdade, a própria intimação de Lula já foi algo de causar perplexidade, pois foi uma espécie de espada no pescoço com os seguintes dizeres: ou te ajoelhas ou decepo sua cabeça.

Ora, dizer que a condução coercitiva deveria ser aplicada “somente” no caso de recusa de Lula em acompanhar a Polícia Federal para prestar esclarecimentos não justifica a situação fática ocorrida.

Para deixar ainda mais claro o ocorrido, a Polícia Federal entregou a intimação a Lula para que este prestasse esclarecimentos imediatamente em local determinado na intimação e disse mais ou menos o seguinte: ou o senhor vai por bem, sem que seja necessário utilizar a condução coercitiva; ou o senhor vai por mal, sob vara, com condução coercitiva. Tudo no mesmo ato. Tudo, na minha opinião, sem amparo legal, pois o texto do CPP é cristalino ao condicionar a condução coercitiva somente “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”, e isso não significa dizer que a apresentação do intimado deva ser imediatamente.

Via de regra, as intimações para comparecimento perante a autoridade policial costumam estabelecer alguns dias de prazo ao intimado, embora o CPP não tenha previsão de tempo mínimo entre a intimação e a apresentação. Contudo, no caso de Lula, a intimação determinou o seu comparecimento de forma imediata à autoridade policial para prestar esclarecimentos. Porém, no momento da intimação, lhe fora informado que, caso não aceitasse comparecer espontaneamente, iria ser conduzido coercitivamente.

É inquestionável que a liberdade de locomoção é violada com a condução coercitiva, uma vez que a pessoa é capturada e levada sob custódia ao local determinado na intimação.

Não faz sentido determinar a condução coercitiva para interrogatório, uma vez que a Lei Maior (Constituição Federal, art. 5º, LXIII) garante o direito ao silêncio ao preso, sem que isso lhe seja atribuído algum tipo de culpa, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;


Da mesma forma é o artigo 186 do CPP:


Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.        (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).


Conduzir um investigado de forma coercitiva, para interrogatório, me parece ser medida ilegal, tendo em vista nosso ordenamento jurídico atual.

É verdade que a liberdade de locomoção não é um direito absoluto. Nem mesmo o direito à vida é absoluto (art. 5º, XLVII, “a”). Restrições pontuais à liberdade de locomoção são aceitáveis, desde que ocorram dentro de uma razoabilidade e de forma proporcional.

O juiz Sérgio Moro, ao deferir o pedido de condução coercitiva, e posteriormente em entrevista a Globo News, numa exclusiva que deu à jornalista Mirian Leitão, justificou a medida dizendo que era no sentido de evitar tumultos entre correligionários do ex-presidente Lula e aqueles que lhe são contrários politicamente. De qualquer forma, a estratégia do douto juiz não surtiu efeito, tendo em vista o grande tumulto que se formou no local do depoimento.

Ora, se a ideia de autorizar a condução coercitiva era evitar o conflito entre os grupos, por qual motivo não se combinou diretamente com a defesa do intimado a melhor estratégia para se evitar o conflito? Lembrando que estamos falando de um ex-presidente que é considerado um pré-candidato à presidência da República, está despontando entre os favoritos nas principais pesquisas e que desperta paixões em milhões de brasileiros, por isso o bom senso deveria prevalecer, não se configurando privilégios a adoção de estratégias com a defesa de Lula a sua apresentação perante a autoridade policial.

Defendo a tese que o artigo 260 do CPP, que dá à autoridade o poder de mandar conduzir coercitivamente o acusado (ou investigado) à sua presença para ser interrogado, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, sob o pretexto de subsidiar a investigação criminal, a condução coercitiva restringe importantes direitos individuais, fortemente amparados pela própria CF, entre eles o de não culpabilidade e o direito de locomoção. Além disso, como já mencionado acima, se o investigado (ou acusado) tem o direito ao silêncio garantido constitucionalmente, não faz sentido ter sua condução coercitiva decretada para se apresentar à autoridade policial, se lá chegando o investigado poderá se manter em silêncio e isso não será considerado em seu desfavor.