20/04/2014

Pai é condenado a indenizar filho em R$ 200 mil por abandono afetivo


O comportamento agressivo da mãe da criança não justifica o afastamento do pai. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da 3ª Turma que concedeu indenização de R$ 200 mil por dano moral a uma jovem que relatou ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai. O colegiado rejeitou o cabimento de Embargos de Divergência apresentados pelo pai dela.
O valor foi fixado em 2012, quando a 3ª Turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. No julgamento, a turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar. Os ministros ajustaram na época o valor imposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Como em 2005 a 4ª Turma do STJ, que também julga matérias de Direito de Família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização em um outro caso, o pai apresentou Embargos de Divergência no Recurso Especial. Ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Agência Brasil.

19/04/2014

Trabalhadora feita refém em assalto em Banco Postal vai receber R$ 40 mil por danos morais

Desembargador Platon Texiera Filho, relator


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal, à época (2008) operado pelo Banco Bradesco.

Conflito de competência

A ação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Após conclusos os autos, o juiz de Direito do município, entretanto, afastou a sua competência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão. Na contestação, o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.

O juiz de primeiro grau, após analisar os autos, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão, por considerá-la competente para processar e julgar o caso. O STJ entendeu que apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador, o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto não ocorreu em agências do banco, que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por fato praticado por terceiros, para o qual não contribuiu.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. “É óbvio que a atividade bancária é de risco, uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes, desafiando a segurança de clientes e empregados”, afirmou. Para o relator, cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.

O magistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo, o que não foi o caso. No processo, a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco, pelo fato de também ter sido vítima do crime, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas indicadas na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido a eventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).

Dessa forma, a Segunda Turma concluiu que o Banco Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a segurança interna de seus clientes, aos quais a trabalhadora do Correios foi equiparada, e manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Processo: 0000070-39.2012.5.18.0141

Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social

17/04/2014

STF assegura atendimento prioritário do advogado




Brasília - Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”.

Quem também comemorou a decisão foi o presidente da seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele destacou a importância da conquista por assegurar prerrogativas profissionais. “Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado é representante do cidadão e a resolução permite um atendimento especializado na esfera previdenciária”, afirmou Bertoluci.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.


13/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral (parte II)


Continuando com a abordagem sobre as alterações advindas com a minirreforma eleitoral, colaciona-se abaixo o novo texto do art. 37, da Lei das Eleições, que, possivelmente, reduzirá sensivelmente a poluição visual que é criada com a colocação de infinitos cavaletes pelas ruas, calçadas e praças públicas, a saber:




“Lei 9.504/2007 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

(Antes: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

(Antes: § 6º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.)

§ 7º - A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.”


Apesar da lei ser clara ao estabelecer o período compreendido entre 6h e 22h para caracterização da mobilidade da propaganda, candidatos, partidos e coligações insistem em tentar dar aquele “jeitinho brasileiro” e permanecem com tais propagandas o dia inteiro, sem promover a retirada no horário que a lei determina.

A teimosia em deixar as propagandas expostas 24horas do dia, geralmente, resulta em recolhimento das peças publicitárias pela Justiça Eleitoral.





05/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral



Com um discurso poético de tentar diminuir os custos das campanhas eleitorais e garantir maiores condições de igualdade entre os candidatos, foi aprovada a minirreforma eleitoral em 2013, Lei 12.891, que altera a Lei das Eleições, Lei 9.504/1997.

Como dissemos anteriormente, ainda não há definição se a mesma valerá para o pleito de outro próximo, pois foi sancionada faltando menos de um ano para as eleições, o que, em tese, contraria o disposto no art. 16 da Constituição Federal (CF). Porém, muitos defendem que ela será sim utilizada nas eleições desse ano porque não altera o processo eleitoral, apenas alguns procedimentos.

Pelo sim, pelo não, iremos comentar alguns pontos relevantes trazidos pela tal minirreforma eleitoral.


Iniciaremos as observações sobre o tema que mais chama atenção dos candidatos e correligionários: DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL





Lei 9.504/1997 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(Antes: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Antes: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;)


II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
(Antes: II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
(Antes: III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Antes: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.


Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias."



04/04/2014

Direito Eleitoral: comentários sobre a legislação eleitoral


A partir de hoje, aqui no “Blog” e no “Face” do escritório Cláudio Moraes Advogados, trataremos sobre alguns pontos importantes a respeito da legislação eleitoral, com vistas às Eleições 2014.

A Lei 12.891, apelidada de minirreforma eleitoral, foi publicada em dezembro de 2013, logo, menos de um ano das Eleições 2014. Assim sendo, instalou-se uma celeuma jurídica se a mesma será aplicada nas eleições gerais desse ano ou somente será aplicada nas eleições municipais de 2016. A dúvida ocorre em decorrência do que estabelece o art. 16, da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Contudo, temos interpretações para todos os gostos. Há quem defenda a tese que as mudanças que a lei estabeleceu não alteram as regras da eleição, mas apenas algumas regras administrativas e procedimentais, não contrariando, dessa forma, o art. 16 da CF.

Para apimentar a discussão, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, em determinada entrevista, externou: “Eu lamento que só se lembre de fazer uma reforma eleitoral quando já se está no período crítico de um ano que antecede as eleições". 

Prosseguindo, o ministro finaliza: “Isso é muito ruim porque se dá uma esperança vã impossível de frutificar à sociedade, já que a Constituição Federal revela em bom português, em bom vernáculo, que a lei que, de alguma forma, altere o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que se realiza até um ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida alguma.”

Pois bem, para tentar dar um desfecho nesse impasse, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) protocolou consulta ao TSE para saber se a minirreforma eleitoral poderá ser aplicada, ou não, em 2014.

Porém, com ou sem minirreforma, trataremos sobre alguns pontos que certamente estarão presentes nas eleições gerais desse ano.

Até mais.