18/10/2017

Plenário do Supremo julgará se TCU pode determinar bloqueio de bens


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu deslocar para o Plenário o julgamento sobre a possibilidade de o Tribunal de Contas da União determinar o bloqueio de bens. A decisão, desta terça-feira (17/10), foi tomada pelo colegiado ao analisar recursos de executivos da OAS e da Odebrecht e das próprias empreiteiras, investigadas na “lava jato”.
O deslocamento dos processos foi proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio, tendo em vista a relevância do caso, e acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da turma. “A importância da matéria é ímpar, daí a proposta que faço desse deslocamento”, afirmou. Ainda não há uma data definida para o julgamento pelo Plenário.
O ministro já havia proferido liminares nos processos em setembro de 2016 para resguardar os direitos patrimoniais dos envolvidos. Segundo o entendimento adotado, o TCU deveria apelar ao Judiciário para obter as ordens de bloqueio, não havendo fundamento legal para fazê-lo de ato próprio.
O vice-decano citou na ocasião a Lei Orgânica do TCU (Lei 4.443/1992). “A norma versada no artigo 61, contido no capítulo que trata da aplicação de multas, exige que o Tribunal de Contas recorra ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, visando ao implemento da indisponibilidade de bens dos responsáveis julgados em débito.”
A liminar foi concedida pelo ministro por entender que a manutenção das decisões do TCU poderia levar à destruição das empresas envolvidas e à insolvência das pessoas físicas. Recentemente, o TCU determinou o bloqueio de bens da ex-presidente Dilma Rousseff por causa de prejuízos causados na compra da refinaria de Pasadena, no Texas, pela Petrobras. Também foram bloqueados os bens do ex-ministro Antônio Palocci e do ex-presidente da Petrobras José Sérgio Gabrielli, que integravam o Conselho de Administração da estatal na época da negociação.

Já em setembro, o TCU, que é um órgão auxiliar do Legislativo no controle das conta do Executivo, determinou o bloqueio de bens de acusados de envolvimento no superfaturamento de obras da central de utilidades do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Segundo a corte, há indícios de que houve sobrepreço de R$ 506 milhões no contrato, que foi de R$ 3,8 bilhões. O contrato foi assinado pela Petrobras com o Consórcio TUC, formado pelas construtoras Odebrecht, UTC e PPI, controlada pela empreiteira japonesa Toyo. 


Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-17/plenario-stf-julgara-tcu-determinar-bloqueio-bens2

05/10/2017

Fora da ordem: STF julgará possibilidade de candidaturas avulsas



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar questão de ordem proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso (relator da ação de autoria de um cidadão que teve negado o registro de candidatura avulsa em 2016), para decidir se cidadão sem filiação partidária poderá ser candidato a cargo eletivo.

Já tratamos aqui sobre decisões/atuações da nossa Suprema Corte que, ao invés de pacificar conflitos, inflamam ainda mais o ambiente conflitante.

A turbulência pela qual passa a classe política, desidratada diária e incansavelmente pela grande mídia nacional, não pode ser motivo para que ministros do STF queiram assumir um protagonismo que não lhe cabe por lei, tal como reescrever a Constituição Federal por meio de suas decisões, sejam elas monocráticas, das turmas ou do pleno do Tribunal.

Utilizar-se da opinião pública para tentar promover mudanças substanciais nas regras eleitorais, inclusive regras estabelecidas na própria Constituição Federal, como é o caso da necessidade de filiação partidária como condição para se disputar pleito eleitoral, definitivamente não é a melhor saída para resolvermos a crise política pela qual passamos.

Constituição Federal (Art. 14). Condição de elegibilidade. Filiação partidária.

Inúmeras vezes a Suprema Corte se manifestou sobre a obrigatoriedade de filiação partidária prévia para que alguém seja elegível, a exemplo do julgamento da Resolução TSE 22.610, que trata sobre fidelidade partidária, quando o STF decidiu que o mandato pertence ao partido político, e não ao mandatário. O inciso V, do § 3º, do art. 14 da Constituição Federal é cristalino ao aduzir que uma das condições de elegibilidade, ou seja, para que uma pessoa possa ser elegível, é exatamente a filiação partidária, a saber:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

A Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, para inflamar ainda mais a arena, enviou parecer ao STF defendendo a possibilidade de candidaturas avulsas, ou seja, sem necessidade de filiação partidária.

Sustenta a nobre PGR que, com base no Pacto de São José da Costa Rica e por ausência de proibição constitucional, é possível haver candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro.

É bem verdade que o Direito proporciona aos seus operadores um gigantesco campo fértil para exercitar a imaginação e criar conexões de dispositivos e normas que até Deus duvida. Assim sendo, para os incendiários de plantão, basta puxar um princípio qualquer do bolso para se iniciar uma “salvadora tese” que, num passe de mágica, colocará o Brasil no caminho da salvação.

Do esvaziamento dos partidos políticos.

O ministro Barroso, ao propor tal questão de ordem nesta semana especialmente, pretende que o resultado dessa votação possa surtir efeito para as eleições 2018, caso seja aprovada.

Superficialmente, uma das principais consequências com a aprovação da possibilidade de candidaturas avulsas é o “enfraquecimento” (se é que isso ainda pode ocorrer) das agremiações partidárias, que perderão o monopólio das candidaturas.

Muito se fala que a quantidade de partidos políticos existentes hoje no Brasil, trinta e cinco (35), dificulta o trabalho do Congresso Nacional, bem como o Pode Executivo. Agora, imagine se todo o Congresso Nacional for eleito por candidaturas avulsas: teremos 513 deputados federais e 81 senadores independentes e com “força política” como se fossem um “partido individualizado”. O caos assumirá o poder, literalmente.

O STF precisa entender que legislar é para o legislativo, simples assim. Tomar para si as prerrogativas do legislativo é uma invasão de competência inadmissível para uma Corte Constitucional.

02/09/2017

Liberdade de expressão versus discurso de ódio à luz da Constituição



A atual Constituição Federal do Brasil é uma conquista do povo brasileiro alcançada através do derramamento de sangue e suor de muitos anônimos heróis nacionais, especialmente pelo fato do país ter vivido uma severa ditadura militar por mais de duas décadas.


Direito e deveres estabelecidos na CF

A Constituição Cidadã, como também é conhecida nossa Constituição Federal, é reconhecida mundialmente por ser uma das mais avançadas no âmbito das garantias individuais. O artigo 5º, por exemplo (que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos), em seus incisos IV e IX, reconhece a liberdade de pensamento, vedado o anonimato, bem como a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Os incisos V e X, do mesmo artigo 5º, asseguram, respectivamente, i) direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como ii) a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A sociedade já alcançou grandes e importantes vitórias aprendendo a viver democraticamente e utilizando as ferramentas que as leis proporcionam. Contudo, ao mesmo tempo que se evolui em alguns pontos, constata-se que, por outro lado, discursos de ódio são preocupantemente disseminados, especialmente nas redes sociais, demonstrando um insistente paradoxo da humanidade.

Atualmente, é fácil perceber nas redes sociais, ou seja, no “mundo virtual”, que, pela necessidade de se obter o máximo de “curtidas”, pessoas julgam e condenam as outras da forma mais cruel e irresponsável possível, sem que reflitam previamente que aquelas pessoas “julgadas” possuem uma “vida real” e a indevida exposição lhes levará danos irreparáveis.

A Constituição Federal, a lei maior do país, cravou no artigo 5º não apenas os festejados direitos individuais mas também os deveres individuais.

Assim sendo, o que fazer quando se identifica um “aparente conflito de direitos”, tais como liberdade de pensamento/expressão com o direito à inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem? A resposta é moderação.

Assim como há necessidade de se garantir e lutar pela liberdade de expressão e de pensamento, há também a necessidade de ser garantir e lutar por outros direitos também fundamentais, tais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme expressamente insculpido no mesmo artigo 5º da CF que, aliás, assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Discurso do ódio e suas vítimas. Caso verídico. Dona de casa morta por populares por mensagem falsa nas redes sociais

A prática do discurso do ódio nas postagens nas redes sociais já fez várias vítimas fatais no Brasil e no mundo. Apenas para exemplificar, de forma resumida, a dona de casa Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, foi agredida e morta por dezenas de moradores (assassinos) de uma comunidade do Guarujá (SP) após a publicação de um retrato falado em uma página no Facebook de uma mulher que supostamente realizava rituais de magia negra com crianças sequestradas. (Para ver a matéria completa do caso basta clicar aqui).

A divulgação do retrato falado deu início à enxurrada de comentários irresponsáveis e incentivadores de atos criminosos, instigando a ira de muitos que, infelizmente, buscaram fazer “justiça” com as próprias mãos, o que resultou na morte de uma pessoa inocente. E mesmo que a Senhora Fabiana Maria tivesse alguma responsabilidade, quem detém a competência para julgar alguém é o Judiciário e não a população.

O limite ao direito à livre manifestação de pensamento e de expressão é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.

O assunto é sério e precisa ser responsavelmente debatido.

Os tribunais pátrios garantem firmemente a liberdade de pensamento e expressão, assim como também estabelecem a necessidade de limites, condenando aqueles que ultrapassam a fronteira da razoabilidade, tudo nos termos da lei.

Abaixo, alguns julgados sobre o assunto:

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1ª TURMA CÍVEL MANTÉM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A OFENSAS PELO FACEBOOK
A 1ª Turma Cível, em votação unânime, negou provimento ao recurso e manteve, na íntegra, a sentença que condenou Pedro Cassimiro de Souza, por ter publicado, em seu perfil da rede social “Facebook”, mensagens ofensivas a Ophir Figueiras Cavalcante Júnior, ex presidente do Conselho Federal da OAB.
Ophir ajuizou ação de indenização por danos morais, após ter tomado ciência de várias mensagens, de autoria de Pedro , veiculadas em seu perfil  nas redes sociais, em especial no "FaceBook", com conteúdo ofensivo a sua  imagem e honra , utilizando expressões de cunho depreciativo. 
O réu se defendeu alegando que suas publicações estavam amparadas pela garantia constitucional de liberdade de expressão.
O magistrado de 1ª instância entendeu que houve excesso por parte do réu, atingindo a honra objetiva e dignidade do autor, o que ensejou a condenação em indenização por danos morais.
No recurso apresentado pelo réu, o desembargador relator chegou à mesma conclusão, demonstrada na sentença, de que houve excesso do direito de liberdade de expressão, no que foi seguido pelos demais desembargadores: “Desse modo, a conclusão é a mesma a que chegou o juízo a quo, qual seja, as mensagens disponibilizadas no Facebook não se limitaram a expressar a opinião do apelante e ultrapassaram o contorno da razoabilidade, o que enseja a incidência das normas inscritas nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo as quais qualquer ação ou omissão que violar direito e causar dano pode gerar o dever de indenizar.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS NO FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DE AGENTE PÚBLICO FISCAL DE TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR CONFIRMADO.
Pela redação do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Hipótese em que o réu postou no Facebook texto e imagem acusando o demandante, fiscal de trânsito, de agir com abuso de autoridade no exercício da função pública por aplicar multas em excesso.
Acusação sem lastro probatório que repercutiu nas redes sociais, atingindo grande número de usuários que viram, curtiram e comentaram as publicações.
Danos morais consistentes na ofensa à honra subjetiva e objetiva do agente público.
Indenização confirmada em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando a gravidade da conduta e sua repercussão no meio virtual.
APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação Cível. Décima Câmara Cível.  Nº 70073621260 (Nº CNJ: 0126241-19.2017.8.21.7000). Comarca de Caxias do Sul.
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28/06/2017

WhatsApp pode ser usado para intimações judiciais, decide CNJ


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO).  
O uso da ferramenta de comunicação de atos processuais pelo WhatsApp foi iniciado em 2015 e rendeu ao magistrado requerente do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, destaque no Prêmio Innovare, daquele ano.
O uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais se baseou na Portaria n. 01/2015, elaborada pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Piracanjuba em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil daquela cidade. 
O texto da portaria dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo, somente às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos. A norma também prevê a utilização da ferramenta apenas para a realização de intimações. Além de facultativa, a portaria exige a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio; caso contrário, a intimação da parte deve ocorrer pela via convencional. 
Para o magistrado, autor da prática de uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação, o recurso tecnológico se caracterizou como um aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial. “Com a aplicação da Portaria observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual”, disse Gabriel Consigliero Lessa. 
Em seu relatório, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade.  “O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios”, afirmou a conselheira Daldice, em seu voto. 
Para proibir a utilização do WhatsApp, a Corregedoria-geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida.   
Segundo a conselheira relatora, diferentemente do alegado pelo Tribunal, a portaria preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento “e não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis”.
Regina Bandeira

28/05/2017

O julgamento da chapa Dilma-Temer e a convocação de nova eleição direta


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu marcar para o próximo dia 6 de junho o retorno do julgamento da chapa Dilma/Temer, referente às Eleições 2014.

Sobre os resultados do julgamento e suas consequências, os veículos de comunicação divulgam as mais variadas opiniões, o que provoca uma grande incerteza para a população em geral.

Dos comentaristas políticos e do art.81 da Constituição Federal

Ao que parece, os comentaristas políticos de plantão, exercendo seu lado jurista, fecharam questão e propagam que, se houver cassação da chapa Dilma/Temer, o novo presidente da República será escolhido por eleição indireta, pelo Congresso Nacional, pois, segundo esses comentaristas, é o que se extrai do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, a saber:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Antes de melhor detalhar o assunto, é importante registrar que a ideia da presente postagem é fazê-la de uma forma que não seja assimilada apenas por pessoas do meio jurídico, ou seja, a escrita terá como característica a simplicidade, sem a existência, ou excesso, do juridiquês.

Da eleição indireta pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º, da Constituição Federal)

Pois bem, vamos ao que interessa. Caso a ação seja julgada procedente, ou seja, caso a chapa Dilma/Temer seja cassada e ocorra o trânsito em julgado (não exista mais possibilidade de recurso) da decisão, algumas pessoas defendem que ocorrerá eleição indireta, nos termos do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, e o Congresso Nacional (deputados federais e senadores) irá eleger o novo presidente da República. Isso porque já entramos no segundo biênio do mandato da chapa Dilma/Temer, que foram eleitos nas Eleições 2014 e tomaram posse em 1º de janeiro de 2015.

Seguindo as orientações dessa corrente, a eleição seria indireta e o povo não participaria da eleição.

Como todos sabem, Dilma e Temer formaram a chapa majoritária vitoriosa nas Eleições 2010 e repetiram a dose em 2014, na reeleição.

Após a derrota nas Eleições 2104, o PSDB protocolou a denominada AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) requerendo a cassação da chapa Dilma/Temer por suposto abuso do poder econômico e político, pois naquele momento a denominada Operação Lava Jato estava em curso e existiam fortes indícios de que recursos financeiros derivados da Petrobras haviam turbinado a campanha vitoriosa do PT/PMDB.

Importante ressaltar que os defensores da eleição indireta representam a grande maioria dos veículos de comunicação, bem como a maioria dos parlamentares.

Das eleições diretas – (art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral)

O Código Eleitoral foi alterado, nos §§ 3º e 4º do art. 224, pela reforma eleitoral estabelecida pela Lei 13.165/2015 e passou a estabelecer eleições diretas quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em indeferimento de registro de candidatura, cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em eleição majoritária, ou seja, exatamente como ocorrerá caso a chapa Dilma/Temer seja cassada.

Abaixo, a transcrição dos dispositivos mencionados do Código Eleitoral:

“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

(...)

§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 4º A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - direta, nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Destacado).”

Quando a decisão da Justiça Eleitoral resultar em cassação de diploma e, consequentemente, na perda do mandato, haverá nova eleição direta, através do voto popular, caso tal decisão ocorra a mais de seis meses do final do mandato. Caso contrário, ou seja, caso a decisão ocorra a menos de seis meses, haverá eleição indireta, pelo parlamento.

Como já mencionado, as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, sobre eleição direta, são novas e o que se percebe nos noticiários é que a grande mídia e a maioria dos congressistas entendem que tais regras eleitorais não prevalecem sobre o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição Federal. Assim sendo, para essa corrente, a eleição para escolher o novo presidente da República deve ser indireta, pelo Congresso Nacional.

Da opinião do blog – Eleição direta – o povo decide seu próprio destino

Particularmente, ouso discordar da corrente majoritária e defendo a tese segundo a qual, caso haja “cassação da chapa” Dilma/Temer (cassação do diploma e perda do mandato), com trânsito em julgado da decisão a mais de seis meses do fim do mandato, deverá ocorrer eleição direta para escolher o novo Presidente da República. E defendo a tese da eleição direta através de argumentos jurídicos e políticos. Explico!

Dos argumentos jurídicos para a eleição direta

Na opinião do blog, o termo “vacância”, estabelecido na Constituição Federal, § 1º, do art. 81, diz respeito à morte, renúncia ou impedimento (impeachment) do Presidente e/ou Vice-Presidente da República.

Em outras palavras, quando, em decorrência do exercício do mandato (renúncia ou impedimento) ou por morte, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, no segundo biênio do mandato, haverá eleição indireta, pelo Congresso Nacional.

Contudo, o que temos nas regras dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, é algo completamente diferente, pois, embora estejamos no segundo biênio do mandato, o que se está discutindo na ação do PSDB é a lisura das Eleições 2014, onde a chapa majoritária Dilma\Temer fora eleita.

Ainda está em jogo, no julgamento, a discussão a respeito da validade ou não da eleição, da vitória dos candidatos. Está se discutindo a origem de tudo, o período que antecede o início do mandato em 2015. O debate gira em torno do suposto abuso do poder econômico e político por parte dos eleitos.

Assim sendo, por se estar questionando as regras eleitorais, período que antecede o início do mandato eletivo, deve prevalecer o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, e não o disposto no art. 81 da Constituição Federal, justamente por se tratar de situação distinta.

Dos argumentos políticos para a eleição direta

Após a saída da presidente Dilma, pesquisas também demonstravam (e demonstram) a impopularidade do Presidente Michel Temer junto aos brasileiros. Porém, inicialmente, Temer estava conseguindo manter a governabilidade junto ao Congresso Nacional de forma satisfatória, aprovando projetos de interesse do Governo.

Contudo, especialmente após as gravações envolvendo o próprio Presidente da República e a delação do grupo JBS, a estabilidade política do Governo ficou gravemente abalada e isso, inegavelmente, pode sim influenciar no julgamento da “chapa” pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O próprio presidente Temer, segundo trechos da gravação da JBS, teria afirmado que não acreditava na sua cassação pelo TSE “porque eles (ministros) têm uma consciência política”.

Na opinião do blog, a possibilidade de cassação do mandato do presidente Temer pelo TSE não só é real como também é a mais viável politicamente, tendo em vista que possibilitará ao povo brasileiro a escolha do novo presidente.

Em outras palavras, caso o TSE casse o mandato do presidente Temer e estabeleça novas eleições, nos termos das regras eleitorais (art. 224, §§ 3º e 4º do CE), provavelmente haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal e se este ratificar o entendimento do TSE, decidindo por eleições diretas, teremos vários interesses atendidos, especialmente os do povo, que terá o direito de ir às urnas escolher seu novo (ou nova) presidente.

Decidindo o Judiciário por deixar nas mãos do povo a escolha do seu próprio destino, as ruas provavelmente irão se acalmar e a estabilidade político/econômica que o Brasil tanto precisa tende a ocorrer de forma mais célere.

No bojo da consciência política dos ministros do TSE que o presidente Temer mencionou, talvez esteja a opção jurídico/política de deixar o povo ir às urnas. A conferir.

23/05/2017

TSE autoriza PTN a mudar nome para “Podemos”


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (16), a mudança do nome do Partido Trabalhista Nacional (PTN) para “Podemos”. O pedido de alteração do nome do partido foi relatado pelo ministro Admar Gonzaga, que acolheu a solicitação.
O PTN obteve o registro no TSE em 2 de outubro de 1997. Renata de Abreu é a presidente nacional em exercício da sigla.
Também o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) pede ao TSE para trocar o nome da legenda para “Avante”.
O PT do B conseguiu o registro na Corte Eleitoral em 11 de outubro de 1994. Atualmente, a sigla tem como presidente nacional Luís Henrique Resende.
Processo relacionado: Pet 52

06/05/2017

Chico Buarque: O Meu Guri


Ministro Gilmar Mendes: o STF pode proibir as coligações proporcionais


Já tratamos aqui sobre o protagonismo exacerbado do Poder Judiciário e da frequente invasão de competência nas atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.

Na última semana, mais precisamente no dia 3 de maio, o ministro Gilmar Mendes, membro do Supremo Tribunal Federal (STF) e atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu o seguinte recado aos parlamentares integrantes da comissão da reforma política no Congresso:


Não é de hoje que nosso Poder Judiciário está interferindo nas competências do Poder Legislativo em matéria eleitoral. Como exemplo clássico temos a edição da Resolução TSE nº 22.610/2007, que trata sobre fidelidade partidária. Aqui, o TSE escancaradamente legislou e invadiu as competências mais elementares do Poder Legislativo.

O mais interessante no caso da edição da Resolução 22.610/2007 foi que, anteriormente, o TSE já havia se manifestado afirmando que, ao sair do partido, o mandatário não perdia o mandato. Ou seja, a partir da mudança de jurisprudência, quando o TSE passou a entender que, sim, o mandatário perde o mandato quando sai da legenda pela qual foi eleito, o respectivo tribunal foi ainda mais profundo nas modificações e criou regras para a justa causa da desfiliação sem perda de mandato, bem como criou verdadeiras regras processuais.

Suscitar supostas crises políticas (ou crises de fato) não retira dos Poderes constituídos suas respectivas competências.

Em outras palavras, caso exista um assunto que a sociedade demonstre preocupação com sua permanência e externe interesse em alterá-lo, e essa alteração se dá pela atuação do Poder Legislativo, não pode outro Poder, seja o Judiciário ou Executivo, ameaçar dizendo que, caso o Legislativo não atue, irá promover a alteração supostamente almejada pela sociedade.

No caso concreto, o Brasil adota o sistema proporcional para os cargos de vereador, deputado estadual, distrital e federal. O sistema possui defensores e críticos contrários como qualquer outro sistema no mundo.

Sobre as coligações proporcionais, ponto específico tratado pelo ministro Gilmar Mendes, essas podem sim servir para causar distorções de difícil compreensão para muitos, como, por exemplo, a vitória eleitoral de pessoas com pouca densidade eleitoral.

O exemplo clássico dessas situações é o chamado candidato Tiririca, o puxador de votos que ajuda na vitória daquele (s) candidato (s) que dificilmente seria (m) eleito (s) se não fosse o candidato que obteve uma expressiva quantidade de votos, suficiente para eleger a si próprio, bem como outro (s) candidato (s) da coligação.

Supostas negociações entre partidos para aumentar tempo de propaganda, como disse o ministro Gilmar Mendes aos parlamentares, por exemplo, não podem servir de fundamento para que haja uma invasão de competência entre os poderes e o Judiciário passe, a seu bel prazer, a proibir as coligações proporcionais.

Caindo as coligações proporcionais e voltando a cláusula de barreira (ou desempenho), a maioria esmagadora dos partidos deixará de existir.

É bem verdade que muitos partidos hoje existentes no Brasil não possuem qualquer linha ideológica ou programas minimamente consistentes para implantar caso alcancem o poder. Contudo, por outro lado, tolher a existência de partidos ou reduzir de forma drástica a quantidade de legendas é o mesmo que fulminar a participação política de milhões de agentes políticos que jamais, repito, jamais terão espaços nas legendas que sobreviverem à cláusula de desempenho (ou barreira), pois estas já possuem seus respectivos caciques e nenhum deles possui o interesse em abrir espaços para aqueles agentes políticos oriundos das legendas recém-reprovadas na referida cláusula.

Como se vê, há argumentos fortes para ambos os lados, para aqueles que defendem o fim das coligações proporcionais e aqueles que defendem sua manutenção, tendo em vista que seu fim acarretará na diminuição de legendas e isso retirará do cenário político partidário inúmeros atores que, embora não tenham tanta musculatura político-eleitoral como os denominados “grandes partidos”, ao menos possuem voz ativa e espaço para expor suas ideias e ideais.

Em resumo, o assunto não é de fácil entendimento e precisa ser mais bem avaliado por todos, especialmente pela sociedade. Há inúmeras formas de se exercitar o debate sobre o assunto, bem como há várias maneiras de pressionar o parlamento para debruçar-se sobre o tema. Agora, não é salutar que as regras do jogo sejam alteradas por quem não possui competência para tanto.

O ministro Gilmar Mendes, com suas características especiais de atuação, pode fomentar o debate sobre vários temas que competem ao parlamento brasileiro, como já faz há tempos, mas não pode, nem deve, no ímpeto de querer ver as mudanças acontecerem, ameaçar o Poder Legislativo e dizer: ou vocês fazem, ou nós fazemos.

30/04/2017

O STF e suas contradições


O assunto é espinhoso, mas faz tempo que pretendia escrever algo sobre o exacerbado protagonismo do judiciário e suas incoerências que geram uma insegurança jurídica sem precedentes na história do Brasil.

É fato que os poderes legislativo e executivo, onde os representantes são eleitos pelo voto popular, vêm perdendo, a cada dia que passa, os espaços que lhes são atribuídos pela Constituição Federal. Contudo, o vácuo deixado pelos agentes políticos é, automática e perigosamente, ocupado pelo poder judiciário. Mas a judicialização da política e de tudo mais que a fértil imaginação humana possa imaginar fazem com que a sociedade se depare com decisões judiciais que, ao invés de proporcionar a pacificação dos conflitos, desencadeiam verdadeiro tsunami de instabilidade jurídica.

Não é de hoje que se verifica uma verdadeira e permanente invasão de competência do poder judiciário em atividades típicas dos poderes legislativo e executivo, promovendo o enfraquecimento destes e um empoderamento preocupante daquele.

A independência e o fortalecimento conjunto dos poderes não só são importantes como são fundamentais para que não tenhamos uma ditadura dissimulada de um desses mesmos poderes.

Em relação a nossa Suprema Corte, esta deixou de ser um tribunal constitucional e já investiu tempo e dinheiro público para julgar caso de furto de galinha. Inacreditável.

Mas foi uma decisão recente que me fez escrever algo sobre nosso Supremo. O fato inusitado ocorreu no caso do goleiro Bruno, ex-Flamengo.

Argumentos do ministro Marco Aurélio no caso do goleiro Bruno

Farei a abordagem do caso do goleiro Bruno partindo do princípio que o amigo leitor conhece o assunto. Porém, caso não conheça, basta clicar aqui.

No último dia 21 de fevereiro, o ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar pleiteada em Habeas Corpus e determinou a expedição de alvará para liberar o goleiro Bruno da prisão. Até esse momento, não havia nada de sobrenatural na decisão, mas o que me chamou atenção foram os fundamentos do ministro na concessão da liminar, pois defendeu que a opinião pública não pode ser fundamento para permitir que alguém permaneça preso por tempo indeterminado, e o fez nos seguintes termos: “o clamor social surge como elemento neutro, insuficiente a respaldar a preventiva”. Abaixo, trecho da liminar que liberou o goleiro Bruno da prisão:









Após a decisão, em 25 de abril, a Primeira Turma do STF derrubou, por 3 votos a 1, a liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio. Votaram a favor da volta de Bruno à prisão os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Luiz Fux. O único voto contrário foi do próprio ministro Marco Aurélio, que havia concedido a liminar em HC para liberar o goleiro.

Na sessão de julgamento da Primeira Turma do STF, que decidiu pelo retorno de Bruno à prisão, o ministro Marco Aurélio, ao defender sua posição, argumentou que:


“Não podemos julgar a partir do clamor social. Hoje, se fizermos uma pesquisa, vamos ver que a sociedade está indignada com a corrupção que assola o Brasil. Ela quer vísceras e sangue, e não o devido processo legal. O paciente é primário e possui bons antecedentes. Não tinha na folha penal nada que maculasse o seu perfil. Nada justifica, nada absolutamente, uma prisão processual enquanto não houver condenação transitada em julgado a durar seis anos e sete meses.”


Não farei nenhuma abordagem técnica sobre o caso do goleiro Bruno, darei ênfase apenas à postura do ministro Marco Aurélio e os seus fundamentos para liberar o goleiro, qual seja: que o apelo popular não pode servir como fundamento para que alguém seja ou permaneça preso. Em outras palavras, como bem disse o ministro: “a sociedade quer vísceras e sangue, e não o devido processo legal".  

Argumentos do ministro Marco Aurélio no caso Mensalão

Para melhor avaliar a postura e contradição do ministro Marco Aurélio, e do próprio STF, é preciso voltar ao passado. O vídeo abaixo é referente ao famoso caso do “mensalão” (AP 470) onde o mesmo ministro Marco Aurélio debate com vigor com o também ministro do STF, Luís Barroso, quando este ainda era “novato” na Suprema Corte, e, nesse julgamento, Marco Aurélio defende uma argumentação completamente contraditória em relação àquela que defendeu para libertar Bruno. Mais ainda, quando o ministro Luís Barroso defendeu a tese segundo a qual a indignação popular jamais pode servir como base para que ele, enquanto ministro, julgue um caso, o ministro Marco Aurélio desceu o nível do debate, chamou Barroso de novato e disse que ele devia, sim, “satisfação” aos contribuintes e que a opinião da sociedade era levada em consideração para tomar suas decisões.

Vamos ao vídeo da AP 470:



Da contradição dos argumentos do ministro Marco Aurélio

É óbvio que um ministro do STF, enquanto servidor público e pelo tamanho da responsabilidade que possui em mãos (onde suas decisões podem afetar dezenas, centenas, milhares e quiçá milhões de brasileiros), deve satisfação aos contribuintes, mas jamais este ministro poderá para tomar suas decisões sob a influência da opinião pública, no intuito de se ter uma manchete favorável nos grandes veículos de comunicação.

Percebam que os argumentos do nobre ministro Marco Aurélio, no julgamento do mensalão (vídeo), são completamente diferentes daqueles que ele utilizou para liberar o goleiro Bruno. No vídeo, Aurélio critica Barroso por este assegurar o devido processo legal ao réu, independentemente da repercussão de sua decisão perante a opinião pública, ironizando o colega por não ouvir as vozes da rua. Contudo, no caso do goleiro Bruno, Aurélio defende a mesma tese do ministro Barroso, num supremo contrassenso.

O que se pretende ressaltar com presente postagem é o estado de insegurança jurídica que vivemos. Decisões completamente fora do compasso, perante nossa Corte Suprema, são corriqueiras. A sociedade inteira paga um preço altíssimo pela falta de clareza das decisões, não apenas dos tribunais superiores, mas especialmente deles.

Entre a lei e sua aplicação existe o homem. E o homem é um ser cheio de peculiaridades.

Por certo, nosso Supremo é um tribunal composto por magistrados experientes e estes bem sabem que quando suas decisões judiciais e políticas extrapolam os limites da razoabilidade colocam em risco toda a estabilidade de nossa Democracia, pois para toda ação existe uma reação.

Esperamos que, em se confirmando o fim do foro por prerrogativa de função (foro privilegiado), o STF se torne, verdadeiramente, uma corte constitucional e as suas decisões possam trazer a estabilidade e segurança jurídica que todos nós esperamos.

22/04/2017

Advocacia: muito mais que uma profissão, uma paixão


É com imensa tristeza que leio a entrevista do presidente estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará (OAB-PA), Alberto Campos, concedida ao site Jota. O presidente Alberto Campos informa que, durante as cerimônias de entrega de carteira, costuma perguntar aos novos advogados se pretendem seguir a advocacia e, pasmem, somente 3 (três) em cada 10 (dez) dizem que sim. A maioria externa a intenção de prestar concurso público.

Certamente, advogar não é para qualquer um. É preciso muito mais que vontade para seguir esta que é uma das mais belas e dignas carreiras.

Da partidarização da OAB e sua consequência nefasta para a Advocacia

Não é de hoje que identificamos a partidarização da OAB. Os grupos que se digladiam pelo poder da Ordem o fazem sabendo que estão implodindo o protagonismo que a OAB pode ter perante a sociedade. Infelizmente, os interesses individuais sempre falam mais alto do que o fortalecimento da classe.

Mais triste do que ver a guerra de foice entre os grupos oposicionistas que pretendem comandar a OAB, é ver parte dos demais colegas advogados que se deixam levar por discursos demagogos, como massas de manobras. Somos uma classe politizada por natureza. Não há justificativa para permitirmos ser manipulados por outros colegas igualmente politizados. Essa luta cega pelo poder só faz enfraquecer a Advocacia e todos nós temos culpa nesse processo de fragmentação da Ordem.

É preciso repensar nosso modo de atuação e colocar os interesses coletivos acima dos individuais. A sociedade agradece.

Advogar é uma arte

Advogar é uma arte e requer dedicação típica de um artesão que se dedica de modo especial à peça encomendada pelo cliente para que esta tenha o seu toque de exclusividade. Cada ação precisa ter a atenção especial do advogado, pois o cliente espera que a mesma seja tratada como se fosse a única do escritório.

Sobre a constatação do presidente Alberto Campos, um dos fundamentos mais presentes no discurso de quem pretende prestar concurso público é a tão sonhada estabilidade financeira. Perfeitamente compreensível.

Na advocacia, é importante destacar, o fato de ter conseguido a carteira da Ordem não significa que ao final do mês milhares de honorários irão cair na conta bancária do profissional pelo simples fato de ser advogado. Não mesmo.

O caminho entre o recebimento da carteira da OAB e a estabilidade financeira almejada por qualquer advogado é árduo e requer tempo de amadurecimento. Afinal, abrir um escritório, por si só, não é sinônimo de sucesso garantido. Existem vários fatores, internos e externos, que são levados em consideração para o êxito ou não do escritório.

Ocorre, porém, que todas essas questões fazem parte da seleção natural de toda e qualquer profissão e isso faz bem a sociedade, pois, por exemplo, aquele que não se qualifica permanentemente e permite que seu cliente fique vulnerável por negligência própria não é digno de ser chamado de profissional.

Advocacia nossa de cada dia

Só quem já teve a experiência de trabalhar arduamente para buscar o direito de um cidadão (cliente), passando por cima de todos os obstáculos que essa tarefa nos impõe, é que sabe o quão gratificante é ver o resultado final do trabalho. É algo inexplicável. Não há dinheiro que consiga pagar a satisfação do dever cumprido.

Definitivamente, não é fácil explicar ao cliente que determinada demora no andamento processual não é culpa do advogado, que o advogado não pode garantir uma sentença favorável ao pleito do cliente, mas tão somente que se dedicará a fazer o melhor trabalho possível para alcançar o objetivo almejado.

Definitivamente, não é fácil ser ignorado e/ou mal atendido por alguns em determinadas repartições como se estivessem fazendo um “favor” ao advogado, quando este precisa de informações necessárias para lutar pelo direito de seus clientes.

Definitivamente, não é fácil obter uma decisão judicial completamente fora da realidade dos autos e ter que explicar aquela anomalia ao cliente e familiares.

Definitivamente, não é fácil tentar acessar o sistema de peticionamento e identificar que ele está “fora do ar”.

Definitivamente, não é fácil explicar ao cliente que o advogado não pode perder prazos processuais, mas o juízo e o Ministério Público podem, pois, para eles, o prazo é impróprio.

O advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e é preciso que todos saibam e respeitem tais ensinamentos constitucionais, pois quando um advogado é desrespeitado no exercício da função não é a pessoa física do advogado que foi agredida, mas toda a sociedade.

Por certo, aquele que agride as prerrogativas do advogado o faz sem perceber que a qualquer momento pode precisar de um causídico para defender seus interesses e quando precisar, fatalmente, irá desejar que seu advogado possa atuar na plenitude de suas prerrogativas, pois, assim, conseguirá buscar de forma mais efetiva o direito que pretende demonstrar perante a quem de direito.

Contudo, mesmo com todas as agruras, a Advocacia é apaixonante e o seu exercício é inexplicavelmente mágico e quem a exerce deve, obrigatoriamente, fazer por vocação, não por passa tempo.


Para finalizar, quero deixar registrado que se dez vidas tivesse, em onze eu escolheria ser Advogado.