O Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) decidiu marcar para o próximo dia 6
de junho o retorno do julgamento da chapa Dilma/Temer, referente às
Eleições 2014.
Sobre os resultados
do julgamento e suas consequências, os veículos de comunicação divulgam as mais
variadas opiniões, o que provoca uma grande incerteza para a população em
geral.
Dos comentaristas políticos e do art.81 da Constituição Federal
Ao que parece, os
comentaristas políticos de plantão, exercendo
seu lado jurista, fecharam questão e propagam que, se houver cassação da
chapa Dilma/Temer, o novo presidente da República será escolhido por eleição
indireta, pelo Congresso Nacional, pois, segundo esses comentaristas, é o que
se extrai do § 1º, do art. 81, da Constituição Federal, a saber:
Art.
81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
Antes de melhor
detalhar o assunto, é importante registrar que a ideia da presente postagem é
fazê-la de uma forma que não seja assimilada apenas por pessoas do meio
jurídico, ou seja, a escrita terá como característica a simplicidade, sem a existência, ou excesso, do juridiquês.
Da eleição indireta pelo Congresso Nacional (art. 81, §1º, da Constituição
Federal)
Pois bem, vamos ao
que interessa. Caso a ação seja julgada procedente, ou seja, caso a chapa Dilma/Temer
seja cassada e ocorra o trânsito em
julgado (não exista mais possibilidade de recurso) da decisão, algumas
pessoas defendem que ocorrerá eleição indireta, nos termos do § 1º, do art. 81,
da Constituição Federal, e o Congresso Nacional (deputados federais e
senadores) irá eleger o novo presidente da República. Isso porque já entramos
no segundo biênio do mandato da chapa Dilma/Temer, que foram eleitos nas
Eleições 2014 e tomaram posse em 1º de janeiro de 2015.
Seguindo as
orientações dessa corrente, a eleição seria indireta e o povo não participaria
da eleição.
Como todos sabem,
Dilma e Temer formaram a chapa majoritária vitoriosa nas Eleições 2010 e
repetiram a dose em 2014, na reeleição.
Após a derrota nas
Eleições 2104, o PSDB protocolou a denominada AIJE (Ação de Investigação Judicial
Eleitoral) requerendo a cassação da chapa Dilma/Temer por suposto abuso do
poder econômico e político, pois naquele momento a denominada Operação Lava Jato
estava em curso e existiam fortes indícios de que recursos financeiros derivados
da Petrobras haviam turbinado a campanha vitoriosa do PT/PMDB.
Importante
ressaltar que os defensores da eleição indireta representam a grande maioria
dos veículos de comunicação, bem como a maioria dos parlamentares.
Das eleições diretas – (art. 224, §§
3º e 4º, do Código Eleitoral)
O Código Eleitoral
foi alterado, nos §§ 3º e 4º do art. 224, pela reforma eleitoral estabelecida
pela Lei 13.165/2015 e passou a estabelecer eleições diretas quando a decisão da
Justiça Eleitoral resultar em indeferimento de registro de candidatura,
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em eleição
majoritária, ou seja, exatamente como ocorrerá caso a chapa Dilma/Temer seja cassada.
Abaixo, a transcrição dos dispositivos
mencionados do Código Eleitoral:
“Art.
224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias.
(...)
§ 3º A
decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito
majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas
eleições, independentemente do número de votos anulados. (Incluído pela Lei
nº 13.165, de 2015)
§ 4º A
eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015)
I -
indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do
mandato; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - direta, nos demais
casos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Destacado).”
Quando a decisão
da Justiça Eleitoral resultar em cassação de diploma e, consequentemente, na
perda do mandato, haverá nova eleição direta, através do voto popular, caso tal
decisão ocorra a mais de seis meses do final do mandato. Caso contrário, ou
seja, caso a decisão ocorra a menos de seis meses, haverá eleição indireta,
pelo parlamento.
Como já
mencionado, as regras estabelecidas nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código
Eleitoral, sobre eleição direta, são novas e o que se percebe nos noticiários é
que a grande mídia e a maioria dos congressistas entendem que tais regras
eleitorais não prevalecem sobre o disposto no art. 81, § 1º, da Constituição
Federal. Assim sendo, para essa corrente, a eleição para escolher o novo
presidente da República deve ser indireta, pelo Congresso Nacional.
Da opinião do blog – Eleição direta –
o povo decide seu próprio destino
Particularmente, ouso
discordar da corrente majoritária e defendo a tese segundo a qual, caso haja “cassação
da chapa” Dilma/Temer (cassação do diploma e perda do mandato), com trânsito em
julgado da decisão a mais de seis meses do fim do mandato, deverá ocorrer eleição
direta para escolher o novo Presidente da República. E defendo a tese da
eleição direta através de argumentos jurídicos e políticos. Explico!
Dos argumentos jurídicos para a eleição direta
Na opinião do
blog, o termo “vacância”, estabelecido na Constituição Federal, § 1º, do art.
81, diz respeito à morte, renúncia ou impedimento (impeachment) do Presidente e/ou Vice-Presidente da República.
Em outras
palavras, quando, em decorrência do exercício do mandato (renúncia ou
impedimento) ou por morte, ocorrer a vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, no segundo biênio do mandato, haverá eleição indireta, pelo
Congresso Nacional.
Contudo, o que
temos nas regras dos §§ 3º e 4º, do art. 224, do Código Eleitoral, é algo completamente
diferente, pois, embora estejamos no segundo biênio do mandato, o que se está
discutindo na ação do PSDB é a lisura das Eleições 2014, onde a chapa majoritária
Dilma\Temer fora eleita.
Ainda está em jogo,
no julgamento, a discussão a respeito da validade ou não da eleição, da vitória
dos candidatos. Está se discutindo a origem de tudo, o período que antecede o
início do mandato em 2015. O debate gira em torno do suposto abuso do poder
econômico e político por parte dos eleitos.
Assim sendo, por
se estar questionando as regras eleitorais, período que antecede o início do
mandato eletivo, deve prevalecer o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 224, do
Código Eleitoral, e não o disposto no art. 81 da Constituição Federal, justamente
por se tratar de situação distinta.
Dos argumentos políticos para a eleição direta
Após a saída da presidente
Dilma, pesquisas também demonstravam (e demonstram) a impopularidade do
Presidente Michel Temer junto aos brasileiros. Porém, inicialmente, Temer estava
conseguindo manter a governabilidade junto ao Congresso Nacional de forma
satisfatória, aprovando projetos de interesse do Governo.
Contudo, especialmente
após as gravações envolvendo o próprio Presidente da República e a delação do
grupo JBS, a estabilidade política do Governo ficou gravemente abalada e isso,
inegavelmente, pode sim influenciar no julgamento da “chapa” pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Na opinião do
blog, a possibilidade de cassação do mandato do presidente Temer pelo TSE não só
é real como também é a mais viável politicamente, tendo em vista que
possibilitará ao povo brasileiro a escolha do novo presidente.
Em outras
palavras, caso o TSE casse o mandato do presidente Temer e estabeleça novas
eleições, nos termos das regras eleitorais (art. 224, §§ 3º e 4º do CE),
provavelmente haverá recurso ao Supremo Tribunal Federal e se este ratificar o entendimento
do TSE, decidindo por eleições diretas, teremos vários interesses atendidos,
especialmente os do povo, que terá o direito de ir às urnas escolher seu novo (ou
nova) presidente.
Decidindo o Judiciário
por deixar nas mãos do povo a escolha do seu próprio destino, as ruas provavelmente irão se acalmar e a estabilidade político/econômica que o Brasil tanto precisa tende a
ocorrer de forma mais célere.
No bojo da consciência política dos ministros do
TSE que o presidente Temer mencionou, talvez esteja a opção jurídico/política
de deixar o povo ir às urnas. A conferir.