A
partir de hoje, aqui no “Blog” e no “Face” do escritório Cláudio Moraes Advogados,
trataremos sobre alguns pontos importantes a respeito da legislação eleitoral,
com vistas às Eleições 2014.
A
Lei 12.891, apelidada de minirreforma eleitoral, foi publicada em dezembro de
2013, logo, menos de um ano das Eleições 2014. Assim sendo, instalou-se uma
celeuma jurídica se a mesma será aplicada nas eleições gerais desse ano ou somente
será aplicada nas eleições municipais de 2016. A dúvida ocorre em decorrência
do que estabelece o art. 16, da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: “Art. 16. A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
Contudo,
temos interpretações para todos os gostos. Há quem defenda a tese que as
mudanças que a lei estabeleceu não alteram as regras da eleição, mas apenas
algumas regras administrativas e procedimentais, não contrariando, dessa forma,
o art. 16 da CF.
Para
apimentar a discussão, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
ministro Marco Aurélio, em determinada entrevista, externou: “Eu lamento que só se lembre de fazer uma
reforma eleitoral quando já se está no período crítico de um ano que antecede
as eleições".
Prosseguindo, o ministro finaliza: “Isso é muito ruim porque se dá uma esperança vã impossível de
frutificar à sociedade, já que a Constituição Federal revela em bom
português, em bom vernáculo, que a lei que, de alguma forma, altere o
processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à
eleição que se realiza até um ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida
alguma.”
Pois
bem, para tentar dar um desfecho nesse impasse, o senador Sérgio Souza
(PMDB-PR) protocolou consulta ao TSE para saber se a minirreforma eleitoral
poderá ser aplicada, ou não, em 2014.
Porém,
com ou sem minirreforma, trataremos sobre alguns pontos que certamente estarão
presentes nas eleições gerais desse ano.
Até
mais.


