Algumas mudanças ocorridas na
legislação eleitoral, ao longo dos anos, ocorreram com o intuito de
proporcionar um maior equilíbrio de forças entre os candidatos.
Os showmícios eram marca
registrada nos pleitos eleitorais. Muitos eleitores acompanhavam, ansiosamente,
a divulgação das agendas de campanha de alguns seletos candidatos para saber
qual artista famoso ou banda famosa iria participar no evento.
Obviamente, candidatos com maior
poder aquisitivo contratavam os mais famosos cantores e as mais famosas bandas
do cenário nacional e, com isso, aglomeravam um maior número de eleitores que, entre
uma música e outra, ouviam os discursos políticos dos candidatos contratantes.
Por outro lado, os candidatos com
menor poder aquisitivo não conseguiam contratar artistas com tamanha
envergadura e, por isso, não conseguiam reunir uma quantidade expressiva de
eleitores em seus showmícios, em comparação com os “primos ricos”.
A Lei 11.300/2006 acrescentou o § 7º no
art. 39 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e proibiu a realização de showmícios e eventos assemelhados para promoção de candidatos. Assim, não
somente o showmício foi proibido pela
legislação eleitoral, também foi proibido qualquer evento que possa ter as suas
características no momento da divulgação/promoção de um candidato.
Dessa forma, a proibição de showmícios e eventos assemelhados pela legislação eleitoral, pelo menos em tese,
tentou estabelecer uma maior paridade de armas entre os candidatos, reposicionando
a exposição de propostas de campanha
como o principal motivo a ser levado em consideração quando da participação do
eleitor em determinado comício.
Assim dispõe o § 7º do art. 39, da
Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o qual dispõe sobre a proibição de showmícios
e eventos assemelhados:
Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária
ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)
§ 7º
-
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de
candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Abaixo, algumas decisões sobre o tema
ora ressaltado:
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RECURSO
ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO DE
DOCUMENTOS. REJEITADA. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PROPÓSITO ELEITOREIRO.
CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não merece
prosperar a alegação do recorrente quanto à imprestabilidade da prova juntada,
visto que sua idoneidade restou devidamente certificada nos autos pelo Juízo a
quo. Impugnação rejeitada. O evento
promovido pelo candidato não passou de um "showmício" com intuito
eleitoreiro, com o nítido propósito de promover o recorrente nas eleições do
ano em curso, restando configurada a propaganda extemporânea, em manifesta
violação à Lei das Eleições e ao princípio da igualdade entre os candidatos.
Fixar a multa abaixo do valor estipulado pelo Juízo a quo configura violação à
lei e indevido beneficiamento do infrator, o que iria de encontro com os
preceitos desta Justiça Especializada. Recurso improvido. (TRE-PA - RE: 2266 PA , Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de
Julgamento: 01/07/2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado,
Volume CE 6, Data 04/07/2008, Página 9). (Destacado).
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Recursos. Propaganda
eleitoral. Alegada propaganda por meio de "outdoor" e a realização de
"showmício". Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado
de primeiro grau. Fixação de multa. Regularidade das propagandas. Entende-se
como ¿estrutura de outdoor¿ aqueles painéis contratados por meio de empresas
que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Evento restrito a simpatizantes dos candidatos, sem acesso livre ou
aberto a toda a população, não se equipara a "showmício".
Inexistência de previsão de aplicação de multa na legislação eleitoral para
casos de realização de "showmícios". Provimento. (TRE-RS - RE: 58306 RS , Relator: DES.
FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/05/2013,
Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93,
Data 24/05/2013, Página 6). (Destacado).
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