13/11/2014

Legislação eleitoral: mudanças para tentar equiparar as forças (showmício)


Algumas mudanças ocorridas na legislação eleitoral, ao longo dos anos, ocorreram com o intuito de proporcionar um maior equilíbrio de forças entre os candidatos.

Os showmícios eram marca registrada nos pleitos eleitorais. Muitos eleitores acompanhavam, ansiosamente, a divulgação das agendas de campanha de alguns seletos candidatos para saber qual artista famoso ou banda famosa iria participar no evento.

Obviamente, candidatos com maior poder aquisitivo contratavam os mais famosos cantores e as mais famosas bandas do cenário nacional e, com isso, aglomeravam um maior número de eleitores que, entre uma música e outra, ouviam os discursos políticos dos candidatos contratantes.

Por outro lado, os candidatos com menor poder aquisitivo não conseguiam contratar artistas com tamanha envergadura e, por isso, não conseguiam reunir uma quantidade expressiva de eleitores em seus showmícios, em comparação com os “primos ricos”.

A Lei 11.300/2006 acrescentou o § 7º no art. 39 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e proibiu a realização de showmícios e eventos assemelhados para promoção de candidatos. Assim, não somente o showmício foi proibido pela legislação eleitoral, também foi proibido qualquer evento que possa ter as suas características no momento da divulgação/promoção de um candidato.

Dessa forma, a proibição de showmícios e eventos assemelhados pela legislação eleitoral, pelo menos em tese, tentou estabelecer uma maior paridade de armas entre os candidatos, reposicionando a exposição de propostas de campanha como o principal motivo a ser levado em consideração quando da participação do eleitor em determinado comício.

Assim dispõe o § 7º do art. 39, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), o qual dispõe sobre a proibição de showmícios e eventos assemelhados:

Art. 39 - A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

(...)

§ 7º - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

Abaixo, algumas decisões sobre o tema ora ressaltado:
 
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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEITADA. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PROPÓSITO ELEITOREIRO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. Não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à imprestabilidade da prova juntada, visto que sua idoneidade restou devidamente certificada nos autos pelo Juízo a quo. Impugnação rejeitada. O evento promovido pelo candidato não passou de um "showmício" com intuito eleitoreiro, com o nítido propósito de promover o recorrente nas eleições do ano em curso, restando configurada a propaganda extemporânea, em manifesta violação à Lei das Eleições e ao princípio da igualdade entre os candidatos. Fixar a multa abaixo do valor estipulado pelo Juízo a quo configura violação à lei e indevido beneficiamento do infrator, o que iria de encontro com os preceitos desta Justiça Especializada. Recurso improvido. (TRE-PA - RE: 2266 PA , Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/07/2008, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CE 6, Data 04/07/2008, Página 9). (Destacado).
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Recursos. Propaganda eleitoral. Alegada propaganda por meio de "outdoor" e a realização de "showmício". Eleições 2012. Representação julgada procedente pelo magistrado de primeiro grau. Fixação de multa. Regularidade das propagandas. Entende-se como ¿estrutura de outdoor¿ aqueles painéis contratados por meio de empresas que comercializem esse tipo de espaço publicitário. Evento restrito a simpatizantes dos candidatos, sem acesso livre ou aberto a toda a população, não se equipara a "showmício". Inexistência de previsão de aplicação de multa na legislação eleitoral para casos de realização de "showmícios". Provimento. (TRE-RS - RE: 58306 RS , Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 22/05/2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data 24/05/2013, Página 6). (Destacado).
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11/11/2014

Eleições 2014: modelo obsoleto do sistema eleitoral brasileiro transforma a festa da democracia em marasmo


O atual sistema eleitoral que vigora no Brasil está ultrapassado, isso é fato! O que deveria ser a festa da democracia transformou-se, para muitos, num sacrifício. Uma reforma eleitoral eficiente é algo de extrema necessidade.

O primeiro turno das Eleições 2014, principalmente os dois primeiros meses, foi marcado por um marasmo preocupante. Políticos e eleitores pareciam viver em planetas diferentes. Não existia clima para aproximação entre ambos.

A forma como os partidos políticos conduzem as escolhas de seus candidatos, na opinião do blog, influencia diretamente no abismo existente entre os candidatos e o eleitor.

Não há horário eleitoral que consiga proporcionar ao eleitor um raio-x dos candidatos que, de forma mecânica, se “apresentam” na telinha da tv.

Quase todos os candidatos, em inserções de míseros 30 segundos, prometem que, se eleitos, trabalharão para melhorar a “educação, saúde, segurança, cultura, lazer, reduzirão impostos, construirão casas populares, pontes, asfaltarão estradas, reajustarão salários, etc, etc, etc,”. E, ao final, ainda precisam encontrar um tempo para mencionar nome e número sob o qual concorre.

É impressionante ver candidatos que pleiteiam cargo legislativo (deputado estadual, federal e senador) prometerem coisas de competência exclusiva dos candidatos ao cargo executivo (governador e presidente). O que se verifica é um verdadeiro vale tudo na hora de tentar convencer o eleitor, mesmo que a estratégia seja um perfeito estelionato eleitoral.

Reiniciando os trabalhos

Após um longo período sem atualização, devido inúmeros compromissos profissionais durante o período eleitoral, o blog volta à ativa e abordará vários temas importantes que fizeram parte das Eleições 2014, sem esquecer das Eleições 2016, que já batem à porta.

20/04/2014

Pai é condenado a indenizar filho em R$ 200 mil por abandono afetivo


O comportamento agressivo da mãe da criança não justifica o afastamento do pai. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da 3ª Turma que concedeu indenização de R$ 200 mil por dano moral a uma jovem que relatou ter sido vítima de abandono afetivo por parte do pai. O colegiado rejeitou o cabimento de Embargos de Divergência apresentados pelo pai dela.
O valor foi fixado em 2012, quando a 3ª Turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de ser concedida a indenização. No julgamento, a turma diferenciou a obrigação jurídica de cuidar, como dever de proteção, de uma inexistente obrigação de amar. Os ministros ajustaram na época o valor imposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, baixando a compensação de R$ 400 mil para R$ 200 mil.

Como em 2005 a 4ª Turma do STJ, que também julga matérias de Direito de Família, havia negado o cabimento desse tipo de indenização em um outro caso, o pai apresentou Embargos de Divergência no Recurso Especial. Ao analisar as decisões supostamente conflitantes, a maioria dos ministros da Seção entendeu que elas não podem ser comparadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e da Agência Brasil.

19/04/2014

Trabalhadora feita refém em assalto em Banco Postal vai receber R$ 40 mil por danos morais

Desembargador Platon Texiera Filho, relator


O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil em favor de trabalhadora dos Correios que foi vítima de assalto no estabelecimento em que também funcionava o Banco Postal, à época (2008) operado pelo Banco Bradesco.

Conflito de competência

A ação havia sido proposta inicialmente na Justiça Comum, em Ipameri/GO. Após conclusos os autos, o juiz de Direito do município, entretanto, afastou a sua competência para julgar o caso e encaminhou o processo para a Justiça do Trabalho. O processo foi encaminhado à Vara do Trabalho de Catalão. Na contestação, o Bradesco alegou prescrição trienal prevista no Código Civil e ilegitimidade da justiça trabalhista por não ser empregador da trabalhadora. Defendeu também que a obrigação de proporcionar segurança no local era dos Correios e que não contribuiu para a ocorrência do assalto.

O juiz de primeiro grau, após analisar os autos, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e encaminhou os autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por sua vez devolveu os autos à Vara do Trabalho de Catalão, por considerá-la competente para processar e julgar o caso. O STJ entendeu que apesar de a demanda não ter sido proposta diretamente contra empregador, o dano está intimamente relacionado à atividade laboral e a questões de segurança no trabalho. No primeiro grau, o juiz condenou o banco ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais à trabalhadora.
Julgamento no Tribunal.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Bradesco interpôs recurso no TRT Goiás alegando que o assalto não ocorreu em agências do banco, que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar e que não pode ser responsabilizado por fato praticado por terceiros, para o qual não contribuiu.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, observou que o art. 927 do Código Civil prevê a obrigação de reparação do dano independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. “É óbvio que a atividade bancária é de risco, uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de meliantes, desafiando a segurança de clientes e empregados”, afirmou. Para o relator, cabia não só aos Correios mas também ao Bradesco adotar providências para equipar o correspondente bancário com estrutura de segurança condizente com os serviços prestados, conforme as exigências da Lei nº 7.102/1983, que dispõe sobre segurança de estabelecimentos financeiros.

O magistrado também entendeu que a obrigação de indenizar só poderia ser afastada se a culpa fosse exclusiva da autora no evento lesivo, o que não foi o caso. No processo, a trabalhadora foi equiparada aos consumidores do serviço ofertado pelo Banco, pelo fato de também ter sido vítima do crime, conforme dispõe o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o relator levou em consideração as sequelas indicadas na conclusão do laudo pericial, no sentido de que a trabalhadora apresenta Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e Hiperfagia associada a distúrbios psicológicos (desequilíbrio na ingestão de alimentos, devido a eventos estressantes, o paciente come e não se satisfaz).

Dessa forma, a Segunda Turma concluiu que o Banco Bradesco tinha o dever de adotar as medidas para garantir a segurança interna de seus clientes, aos quais a trabalhadora do Correios foi equiparada, e manteve decisão de primeiro grau que condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

Processo: 0000070-39.2012.5.18.0141

Lídia Neves - Núcleo de Comunicação Social

17/04/2014

STF assegura atendimento prioritário do advogado




Brasília - Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Trata-se de uma alvissareira decisão do STF, constituindo uma indelével conquista da advocacia brasileira”, definiu o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele afirmou, ainda, que “a OAB Nacional felicita e aplaude o julgado do STF, que reconhece e declara que o advogado é a voz do cidadão, donde o fortalecimento de um significa a valorização do outro”.

Quem também comemorou a decisão foi o presidente da seccional gaúcha, Marcelo Bertoluci, de onde a matéria é originária. Ele destacou a importância da conquista por assegurar prerrogativas profissionais. “Comemoramos essa decisão que reforça o respeito às prerrogativas da advocacia no âmbito do INSS, pois o advogado é representante do cidadão e a resolução permite um atendimento especializado na esfera previdenciária”, afirmou Bertoluci.

O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.

O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

“Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados – a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada”, afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar “a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa”.


13/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral (parte II)


Continuando com a abordagem sobre as alterações advindas com a minirreforma eleitoral, colaciona-se abaixo o novo texto do art. 37, da Lei das Eleições, que, possivelmente, reduzirá sensivelmente a poluição visual que é criada com a colocação de infinitos cavaletes pelas ruas, calçadas e praças públicas, a saber:




“Lei 9.504/2007 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.

(Antes: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

(...)

§ 6º - É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

(Antes: § 6º - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.)

§ 7º - A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.”


Apesar da lei ser clara ao estabelecer o período compreendido entre 6h e 22h para caracterização da mobilidade da propaganda, candidatos, partidos e coligações insistem em tentar dar aquele “jeitinho brasileiro” e permanecem com tais propagandas o dia inteiro, sem promover a retirada no horário que a lei determina.

A teimosia em deixar as propagandas expostas 24horas do dia, geralmente, resulta em recolhimento das peças publicitárias pela Justiça Eleitoral.





05/04/2014

Eleições 2014: breves considerações sobre a minirreforma eleitoral



Com um discurso poético de tentar diminuir os custos das campanhas eleitorais e garantir maiores condições de igualdade entre os candidatos, foi aprovada a minirreforma eleitoral em 2013, Lei 12.891, que altera a Lei das Eleições, Lei 9.504/1997.

Como dissemos anteriormente, ainda não há definição se a mesma valerá para o pleito de outro próximo, pois foi sancionada faltando menos de um ano para as eleições, o que, em tese, contraria o disposto no art. 16 da Constituição Federal (CF). Porém, muitos defendem que ela será sim utilizada nas eleições desse ano porque não altera o processo eleitoral, apenas alguns procedimentos.

Pelo sim, pelo não, iremos comentar alguns pontos relevantes trazidos pela tal minirreforma eleitoral.


Iniciaremos as observações sobre o tema que mais chama atenção dos candidatos e correligionários: DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL





Lei 9.504/1997 – LEI DAS ELEIÇÕES
(...)
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
(Antes: Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
(Antes: I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;)


II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
(Antes: II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;)

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
(Antes: III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
(Antes: IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.)

V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.


Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias."



04/04/2014

Direito Eleitoral: comentários sobre a legislação eleitoral


A partir de hoje, aqui no “Blog” e no “Face” do escritório Cláudio Moraes Advogados, trataremos sobre alguns pontos importantes a respeito da legislação eleitoral, com vistas às Eleições 2014.

A Lei 12.891, apelidada de minirreforma eleitoral, foi publicada em dezembro de 2013, logo, menos de um ano das Eleições 2014. Assim sendo, instalou-se uma celeuma jurídica se a mesma será aplicada nas eleições gerais desse ano ou somente será aplicada nas eleições municipais de 2016. A dúvida ocorre em decorrência do que estabelece o art. 16, da Constituição Federal (CF), que assim dispõe: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Contudo, temos interpretações para todos os gostos. Há quem defenda a tese que as mudanças que a lei estabeleceu não alteram as regras da eleição, mas apenas algumas regras administrativas e procedimentais, não contrariando, dessa forma, o art. 16 da CF.

Para apimentar a discussão, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, em determinada entrevista, externou: “Eu lamento que só se lembre de fazer uma reforma eleitoral quando já se está no período crítico de um ano que antecede as eleições". 

Prosseguindo, o ministro finaliza: “Isso é muito ruim porque se dá uma esperança vã impossível de frutificar à sociedade, já que a Constituição Federal revela em bom português, em bom vernáculo, que a lei que, de alguma forma, altere o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que se realiza até um ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida alguma.”

Pois bem, para tentar dar um desfecho nesse impasse, o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) protocolou consulta ao TSE para saber se a minirreforma eleitoral poderá ser aplicada, ou não, em 2014.

Porém, com ou sem minirreforma, trataremos sobre alguns pontos que certamente estarão presentes nas eleições gerais desse ano.

Até mais.

18/03/2014

Homem que encontrou sachê de catchup em cerveja será indenizado



A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho.
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600 ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no conteúdo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do sache no recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido por Washington, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi frustrada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento negativo. “O fato de Washington ter encontrado o objeto estranho dentro da bebida, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido. Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho encontrado em bebida alcoólica. Fato do produto. Risco ao consumido. Dano moral. Ocorrência. Constrangimento público caracterizado. 1. Nos termos do art.131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do CDC, obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de produto ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao consumo. 4. É cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas, também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado psíquico. 5. O fato do recorrente ter encontrado objeto estranho em bebida alcoólica, na presença de convidados, virando alvo de chacotas, configura abalo moral suscetível de indenização. O quantum indenizatório deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido ao autor, e, por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente, conhecido o agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TJGO

Cadeirante barrado em agência bancária será indenizado em R$ 7 mil pelos danos morais



O Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Caso
O autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante. Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu liberação para acessar o banco.

Na Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.

O Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento de segurança.

Sentença
Em 1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul, afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no caso de um cliente cadeirante.
Houve recurso da sentença.

Decisão
O relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.

Participaram da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível N° 70056009681
FONTE: TJRS